
CRÉDITO FISCAL EXTRAORDINÁRIO AO INVESTIMENTO II
-
-
O benefício fiscal corresponde a uma dedução à coleta de Imposto sobre o IRC no montante de 20% das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, com um limite máximo de despesa elegível de cinco milhões de euros.
A dedução em apreço será efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação que se inicie em 2020 ou 2021, até à concorrência de 70% da coleta deste imposto, em função das datas dos investimentos considerados elegíveis.
São elegíveis as despesas de investimento realizadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021. O montante acumulado máximo das despesas de investimento elegíveis é de 5 milhões de euros, por sujeito passivo.
-
-
-
São elegíveis as despesas de investimento em ativos fixos tangíveis e ativos biológicos não consumíveis, adquiridos em estado de novo, e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021. Também são elegíveis as despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento conexas com projetos de desenvolvimento e com elementos de propriedade industrial.
-
-
-
Encontram-se excluídas as despesas com: viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo, exceto quando tais bens estejam afetos à exploração do serviço público de transporte ou se destinem ao aluguer ou à cedência do respetivo uso ou fruição no exercício da atividade normal do sujeito passivo. Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando afetos à atividade produtiva ou administrativa. A construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas. As despesas efetuadas em ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público – privada celebrados com entidades do sector público ou os terrenos, não são consideradas despesas elegíveis.
Adicionalmente, não se consideram despesas elegíveis as relativas a ativos intangíveis, sempre que sejam adquiridos em resultado de atos ou negócios jurídicos do sujeito passivo beneficiário com entidades com as quais se encontre numa situação de relações especiais, nos termos definidos no Código do IRC.
-
I