
Alterações à comunicação de inventários
O Decreto-Lei 28/2109 de 15 Fevereiro trouxe algumas alterações às regras de faturação e refere também esta mudança na comunicação de inventários junto das Finanças. Tendo sido atualizado pelo Despacho n.º 437/2020-XXII, e Despacho n.º 351/2021-XXII, Assim:
A exportação do inventário tem de incluir informação relativa à valorização do inventário.
Foram, também estipuladas as características e estrutura do ficheiro que deve ser usado para comunicar as existências à Autoridade Tributária, nomeadamente, a inclusão da valorização das existências.
Para além dos elementos habituais, o novo ficheiro de inventário inclui os ativos biológicos consumíveis (identificados com a letra B) no “Tipo de Produto” e a valorização total de cada produto.
Quem tem de comunicar o Inventário?
Desde 2015 que a comunicação de inventários à Autoridade Tributária é obrigatória para as seguintes empresas, de acordo com o artigo 3º do Decreto-Lei nº 198/2012, de 24 de agosto, que cumulem as 3 situações: Pessoas Singulares ou coletivas; Com contabilidade organizada; Com sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em Portugal.
A exceção à obrigatoriedade de entrega do Inventário, verifica se com as pessoas, singulares ou coletivas, a quem seja aplicável o regime simplificado de tributação, no ano a que o inventário se reporta, independentemente do valor do volume de negócios.
No entanto, quem não tiver existências, mas cumpra os requisitos que obrigam à entrega de inventário, declara no site e-fatura que não tem existências (opção “Não possuo existências”, seguida de “Submeter”).
